Regime matrimonial: o que é e como escolher? Tantas palavras técnicas podem dar um nó na cabeça, mas a Malu te explica tudo sobre regime matrimonial e qual é o melhor para você!

Tantas palavras técnicas podem dar um nó na cabeça, mas a Malu conversou com um advogado especialista em Direito da Família e te explica tudo!

Em 2023, uma notícia gerou ampla discussão no X (antigo Twitter): a influenciadora Maíra Cardi afirmou ter se casado em comunhão total de bens com seu atual marido, o também influenciador Thiago Nigro. Enquanto a coach defendeu que a escolha partiu do pressuposto de “um casamento que será para sempre”. Muitos usuários teceram críticas ao regime matrimonial, considerando que ele supostamente traria inseguranças. Principalmente para mulheres: é que na comunhão total de bens, tudo o que era posse do indivíduo se torna também do casal, incluindo as dívidas.

Quem casa, quer casa. E um acordo definido

“O regime matrimonial é a norma que regulamenta as regras aplicáveis aos bens do casal, como imóveis, poupança e automóveis. O casal deve defini-lo antes do casamento civil ou da união estável, por meio de um pacto antenupcial, registrado no Cartório de Notas como escritura pública”, explica Conrado Paulino da Rosa, advogado especialista em Direito da Família.

Embora muitas pessoas tenham resistência a pensar nisso, afinal, ‘como casar já pensando no divórcio?’, refletir sobre o regime de bens é fundamental para a saúde patrimonial de ambos. “É importante para garantir a segurança financeira do casal, evitando surpresas desagradáveis. Infelizmente, muitas pessoas só descobrem como o regime opera no pior momento, quando o divórcio já está acontecendo”, alerta o especialista.

Regime matrimonial: os mais comuns

O profissional explica que, no Brasil, existem três formas mais comuns de regime matrimonial: “A mais comum é a comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos durante o casamento são do casal e entram em partilha em caso de divórcio, mas os bens adquiridos antes não entram na divisão. Esse é o regime automático na legislação brasileira, o que significa que caso o casal não estabeleça um pacto antenupcial, essa será a forma adotada pelo Juiz para a divisão dos bens em caso de divórcio”, detalha.

O outro regime é a separação total de bens, que quer dizer que todo o patrimônio do casal está separado, seja o que foi adquirido antes ou depois do casamento. “É útil, por exemplo, quando um dos cônjuges fará investimentos de alto risco financeiro, para evitar prejudicar as finanças da outra parte”,
comenta.

Já a comunhão universal de bens é o oposto, e todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento entram na partilha. “Até a Lei do Divórcio, estipulada em 1977, era esse o regime automático estabelecido na Legislação. Se um casal não tem filhos ou outros herdeiros diretos, a Comunhão Universal de Bens pode simplificar a transmissão de propriedade após a morte de um dos cônjuges, por exemplo.”

O quarto regime

Esse é o menos utilizado, chamado de participação final nos aquestos. Ele é bem semelhante ao regime de separação parcial. Com a diferença de que as dívidas não entram na partilha e cada posse continua com seu respectivo proprietário. Mas os frutos gerados dessas posses, como os lucros de uma empresa, por exemplo, serão divididos.

Como definir o melhor para cada casal?

“A depender da escolha do regime de bens, o patrimônio sofre certas restrições: o único regime que permite, pela lei, que o cônjuge venda um bem adquirido após o casamento sem autorização expressa do parceiro é a separação total, por exemplo. É fundamental pensar em como as finanças e patrimônio serão geridos antes de decidir por qual modelo optar”, explica Conrado.

Ele continua: “O que muitas pessoas não sabem é que é possível estabelecer um regime misto para o casamento, desde que o pacto antenupcial tenha sido realizado em cartório. Na dúvida, sempre acione um advogado para elaborar o documento pensando na realidade e planos futuros de ambos.”

O mesmo vale para pessoas que vivem em união estável: “Pela lei, o regime automático também é o de comunhão parcial de bens, independentemente de existir um contrato de União Estável formalizado. Se esse regime não atende aos interesses do casal, a dica é sempre elaborar um acordo melhor com orientação jurídica”, instrui o advogado.

Já me casei e quero mudar o regime de bens, e agora?

É possível, desde que se siga algumas regras. De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a alteração do regime de bens depende de alguns requisitos:

  • Pedido formulado por ambos os cônjuges.
  • Indicação de motivo relevante, para coibir que algum cônjuge altere o regime sob pressão do parceiro, por exemplo.
  • Autorização judicial, não basta apenas ir até o cartório que celebrou o acordo antenupcial, é preciso que o pedido seja analisado também na Justiça.
  • Inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges, novamente visando coibir abusos.

Ana Carvalho

Repórter de revista e portal na Editora Alto Astral. Formada em jornalismo em 2022 pela Unip e atualmente pós-graduanda em...